Art. 65. A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário por escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.