Art. 7º. As normas trabalhistas infralegais analisadas no âmbito do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais serão organizadas e compiladas em coletâneas, de acordo com os seguintes temas:
I - legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho;
II - segurança e saúde no trabalho;
III - inspeção do trabalho;
IV - procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;
V - convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
VI - profissões regulamentadas; e
VII - normas administrativas.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência poderá incluir outros temas para a organização de normas infralegais relacionados à sua área de atuação.
I - legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho;
II - segurança e saúde no trabalho;
III - inspeção do trabalho;
IV - procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;
V - convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
VI - profissões regulamentadas; e
VII - normas administrativas.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência poderá incluir outros temas para a organização de normas infralegais relacionados à sua área de atuação.