Decreto 10.854/2021 - Artigo 103

Art. 103. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreverá em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao menor de dezoito anos de idade.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 103

Art. 103. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreverá em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao menor de dezoito anos de idade.