Decreto 10.854/2021 - Artigo 76

CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL


Art. 76. O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 1962, e na Lei nº 4.749, de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 76

CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL


Art. 76. O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 1962, e na Lei nº 4.749, de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.