Decreto 10.854/2021 - Artigo 125

Art. 125. O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 125

Art. 125. O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.