Art. 125. O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.