Decreto 10.854/2021 - Artigo 15

Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

Decreto 10.854/2021 - Artigo 15

Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)