Decreto 10.854/2021 - Artigo 145

Art. 145. As remessas de que trata o art. 144 serão feitas por meio de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que opere em câmbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora, da qual deverão constar:

I - o valor da remuneração paga ao empregado;

II - o local da prestação de serviços no exterior;

III - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social para empregadores não declarantes do eSocial; e

IV - o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. As remessas de que trata o caput ficarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 145

Art. 145. As remessas de que trata o art. 144 serão feitas por meio de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que opere em câmbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora, da qual deverão constar:

I - o valor da remuneração paga ao empregado;

II - o local da prestação de serviços no exterior;

III - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social para empregadores não declarantes do eSocial; e

IV - o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. As remessas de que trata o caput ficarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.