Art. 36. Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in fine, do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá:
I - encerrar o processo administrativo de mediação; e
II - lavrar a ata de mediação.
Parágrafo único. Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá:
I - encerrar o processo administrativo de mediação; e
II - lavrar a ata de mediação.