Art. 97. O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço.
Parágrafo único. Será considerada como mês completo a fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. Será considerada como mês completo a fração superior a quatorze dias.