Art. 150. A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 149 deverá comprovar:
I - a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;
II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;
III - a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e
IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.
I - a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;
II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;
III - a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e
IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.