Decreto 10.854/2021 - Artigo 150

Art. 150. A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 149 deverá comprovar:

I - a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;

II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;

III - a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e

IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 150

Art. 150. A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 149 deverá comprovar:

I - a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;

II - a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;

III - a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e

IV - a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.