Art. 169. Para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I - manter serviço próprio de refeições;
II - distribuir alimentos; ou
III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.
I - manter serviço próprio de refeições;
II - distribuir alimentos; ou
III - firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.