Decreto 10.854/2021 - Artigo 53

Art. 53. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra.

§ 1º - A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 53

Art. 53. É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra.

§ 1º - A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.