Decreto 10.854/2021 - Artigo 88

Art. 88. Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 88

Art. 88. Haverá período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.