Decreto 10.854/2021 - Artigo 33

CAPÍTULO VIII
DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO


Art. 33. A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, observará o disposto neste Capítulo.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 33

CAPÍTULO VIII
DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO


Art. 33. A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, observará o disposto neste Capítulo.