Art. 25. São vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previsão legal:
I - criar reserva de mercado ao favorecer segmento econômico em detrimento de concorrentes;
II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; e
III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o disposto no inciso I do caput do art. 24.
I - criar reserva de mercado ao favorecer segmento econômico em detrimento de concorrentes;
II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; e
III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, observado o disposto no inciso I do caput do art. 24.