Decreto 10.854/2021 - Artigo 174

Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:

I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:

a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e

b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;

II - são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de que trata a alínea "a" do inciso I:

a) saque de recursos; e

b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT; e

III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

§ 1º - Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 2º - O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por: (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

II - instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

III - instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 3º - O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT. (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 4º - É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 5º - Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 6º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT na forma prevista neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

Decreto 10.854/2021 - Artigo 174

Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:

I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jurídica beneficiária para utilização no âmbito do PAT:

a) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento; e

b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente;

II - são vedadas as seguintes transações na conta de pagamentos de que trata a alínea "a" do inciso I:

a) saque de recursos; e

b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT; e

III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

§ 1º - Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 2º - O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por: (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

II - instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

III - instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 3º - O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT. (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 4º - É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 5º - Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 6º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT na forma prevista neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)