Art. 182-F. As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever: (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
§ 1º - O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3º-A, caput, inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
§ 2º - Na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
§ 3º - É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
§ 1º - O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3º-A, caput, inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
§ 2º - Na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
§ 3º - É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)