Decreto 10.854/2021 - Artigo 182-D

Art. 182-D. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações dispostas nos: (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

I - art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, caso atendam a mais de quinhentos mil trabalhadores;

II - art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, independentemente da regulamentação prevista no art. 182-H, caput, inciso V;

III - art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025; e

IV - art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação das operações, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025.

Parágrafo único. Os arranjos que tenham contratos firmados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, para viabilizar o cumprimento da obrigação prevista no art. 182-C, quanto aos referidos contratos. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

Decreto 10.854/2021 - Artigo 182-D

Art. 182-D. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações dispostas nos: (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

I - art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, caso atendam a mais de quinhentos mil trabalhadores;

II - art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, independentemente da regulamentação prevista no art. 182-H, caput, inciso V;

III - art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025; e

IV - art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação das operações, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025.

Parágrafo único. Os arranjos que tenham contratos firmados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, para viabilizar o cumprimento da obrigação prevista no art. 182-C, quanto aos referidos contratos. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)