Decreto 10.854/2021 - Artigo 177

Art. 177. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 1º - O arranjo de pagamento deverá admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 2º - É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

Decreto 10.854/2021 - Artigo 177

Art. 177. Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 1º - O arranjo de pagamento deverá admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

§ 2º - É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)