Decreto 10.854/2021 - Artigo 126

Art. 126. A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:

I - o período a que se refere;

II - a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; e

III - o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 126

Art. 126. A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:

I - o período a que se refere;

II - a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; e

III - o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.