Art. 111. Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
III - não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
III - não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.