Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:
I - o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e
II - for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
I - o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e
II - for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.