Decreto 10.854/2021 - Artigo 52

Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

I - o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e

II - for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Decreto 10.854/2021 - Artigo 52

Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

I - o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e

II - for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.