Art. 118. O poder concedente ou o órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte público coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, respeitado o disposto na legislação federal, editará normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere o caput ficam responsáveis pelo controle do sistema do vale-transporte.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere o caput ficam responsáveis pelo controle do sistema do vale-transporte.