Decreto 10.854/2021 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO
(Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)


Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 1º - O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 2º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 3º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 4º - O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 5º - A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 6º - A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

Decreto 10.854/2021 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO
(Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)


Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 1º - O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 2º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET. (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 3º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 4º - O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 5º - A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)

§ 6º - A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida. (Incluído pelo Decreto nº 11.905, de 2024)