Decreto 10.854/2021 - Artigo 186

Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 645. ...............

§ 1º - A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

..............." (NR)

Decreto 10.854/2021 - Artigo 186

Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 645. ...............

§ 1º - A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

..............." (NR)