Decreto 10.854/2021 - Artigo 182-H

Art. 182-H. O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G poderá: (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, § 1º; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

IV - disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

V - editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

Decreto 10.854/2021 - Artigo 182-H

Art. 182-H. O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G poderá: (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, § 1º; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

IV - disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)

V - editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)