Art. 182-H. O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G poderá: (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, § 1º; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
IV - disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
V - editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, § 1º; (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
IV - disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)
V - editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177. (Incluído pelo Decreto nº 12.712, de 2025)