Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Sindicalização será de um triênio.

§ 1º - Recaindo a designação em servidor público, funcionará êste sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos na repartição respectiva, não sujeito a ponto.

§ 2º - Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.

Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 8

Art. 8º. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Sindicalização será de um triênio.

§ 1º - Recaindo a designação em servidor público, funcionará êste sem prejuízo de suas atribuições e vencimentos na repartição respectiva, não sujeito a ponto.

§ 2º - Nos casos de interrupção do exercício do mandato por licença ou afastamento justificado, por mais de sessenta dias, será designado substituto interino na forma por que o tenha sido o substituído.