Art. 11. Dentro do prazo de trinta dias da instalação da Comissão Nacional de Sindicalização ficarão extintas as atribuições da atual Divisão de Organização e Assistência Sindical (D. O. A. S.), do Departamento Nacional do Trabalho (D. N. T.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que passarão à competência de cada uma das Seções a que se refere o artigo 7º.
§ 1º - As atribuições e encargos da Seção de Colocação de Trabalhadores (S. C. T.), da Divisão extinta neste artigo passarão, desde logo, à Divisão de Fiscalização (D. F.). do Departamento Nacional do Trabalho;
§ 2º - Os funcionários e extranumerários atualmente lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical poderão, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ser requisitados para servirem na Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 3º - Tôda a documentação e fichários da Divisão de Organização e Assistência Sindical ficam transferidos para a Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 1º - As atribuições e encargos da Seção de Colocação de Trabalhadores (S. C. T.), da Divisão extinta neste artigo passarão, desde logo, à Divisão de Fiscalização (D. F.). do Departamento Nacional do Trabalho;
§ 2º - Os funcionários e extranumerários atualmente lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical poderão, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ser requisitados para servirem na Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 3º - Tôda a documentação e fichários da Divisão de Organização e Assistência Sindical ficam transferidos para a Comissão Nacional de Sindicalização.