Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único. Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.

Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 9

Art. 9º. A Comissão Nacional de Sindicalização, na primeira sessão ordinária de cada triênio, elegerá, por escrutínio secreto entre os seus membros, o seu presidente e um vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único. Na primeira sessão ordinária de cada triênio, os membros componentes de cada seção elegerão o respectivo presidente.