Art. 14. O Ministro do trabalho, indústria e Comércio designará os membros de que trata a letra c do artigo 4º, os quais, sob a sua presidência, constituirão a Comissão encarregada de, no prazo de sessenta dias, tomar as providências necessárias à imediata instalação da Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 1º - A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não fôr instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho;
§ 2º - A Comissão submeterá à apreciação da, Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade dêste artigo.
§ 1º - A Comissão criada pelo presente artigo, com a finalidade de promover a instalação da Comissão Nacional de Sindicalização, enquanto esta não fôr instalada, ficará com as atribuições previstas no artigo 594, da Consolidação das Leis do Trabalho;
§ 2º - A Comissão submeterá à apreciação da, Comissão Nacional de Sindicalização todos os atos praticados na conformidade dêste artigo.