Art. 2º. Além da competência que decorre do disposto no artigo precedente, passam a constituir atribuições da Comissão Nacional de Sindicalização aquelas que a aludida Consolidação confere, atualmente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que se encontram expressas no título V da mesma Consolidação e no Decreto-lei nº 7.038, de 10 de Novembro de 1944, que regulamentou a sindicalização rural.
§ 1º - A Comissão caberá, também, a iniciativa da convocação de congressos de sindicatos à mesma filiados.
§ 2º - Compete ainda à Comissão incentivar a harmonia entre as classes e a justiça social, contribuindo para a maior aproximação entre empregados e empregadores, e introduzindo práticas conciliatórias que evitem ou reduzam a ocorrência de dissídios, quer coletivos, quer individuais.
§ 3º - Caberá finalmente à Comissão funcionar como órgão consultivo do Govêrno em questões trabalhistas e sindicais.
§ 1º - A Comissão caberá, também, a iniciativa da convocação de congressos de sindicatos à mesma filiados.
§ 2º - Compete ainda à Comissão incentivar a harmonia entre as classes e a justiça social, contribuindo para a maior aproximação entre empregados e empregadores, e introduzindo práticas conciliatórias que evitem ou reduzam a ocorrência de dissídios, quer coletivos, quer individuais.
§ 3º - Caberá finalmente à Comissão funcionar como órgão consultivo do Govêrno em questões trabalhistas e sindicais.