Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946
Rio de Janeiro, 19 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946