Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão Nacional de Sindicalização funcionará na plenitude de sua composição ou por intermédio de Seções distintas:

I - Seção das Categorias Profissionais;

II - Seção das Categorias Econômicas.

Parágrafo único. A Comissão e as Seções deliberarão, na matéria de sua competência, com a presença da maioria de seus membros.

Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão Nacional de Sindicalização funcionará na plenitude de sua composição ou por intermédio de Seções distintas:

I - Seção das Categorias Profissionais;

II - Seção das Categorias Econômicas.

Parágrafo único. A Comissão e as Seções deliberarão, na matéria de sua competência, com a presença da maioria de seus membros.