Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:

a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;

b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;

c) cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - A Seção das Categorias Profissionais (S. C. P) será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A Seção das Categorias Econômicas (S. C. E.) será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.

§ 3º - As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.

Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Nacional de Sindicalização será constituída:

a) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Profissionais;

b) de cinco representantes eleitos pelos membros componentes da Seção das Categorias Econômicas;

c) cinco pessoas especializadas em legislação trabalhista, designadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - A Seção das Categorias Profissionais (S. C. P) será constituída de um representante de cada uma das confederações nacionais de categorias profissionais previstas nos §§ 2º e 4º do art. 535 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A Seção das Categorias Econômicas (S. C. E.) será constituída de um representante de cada uma das confederações de categorias econômicas previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo acima citado.

§ 3º - As categorias econômicas e profissionais que ainda não estiverem federação mais antiga, e, na falta desta, pelo sindicato mais antigo.