Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A cada uma das Seções incumbe o estudo e a decisão dos assuntos relativos à organização e assistência sindical das atividades nela representadas;

Parágrafo único. Poderá cada uma das Seções delegar poderes às Confederações e Federações para exercerem a fiscalização dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização.

Decreto-Lei 8.739/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A cada uma das Seções incumbe o estudo e a decisão dos assuntos relativos à organização e assistência sindical das atividades nela representadas;

Parágrafo único. Poderá cada uma das Seções delegar poderes às Confederações e Federações para exercerem a fiscalização dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização.