Decreto 5.619/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nº s 12.426 e 12.427, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Parágrafo único. Representante do Governo do Estado do Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput.

Decreto 5.619/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nº s 12.426 e 12.427, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Parágrafo único. Representante do Governo do Estado do Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput.