Art. 22. Compete à Comissão Examinadora de cada etapa:
I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;
II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;
V - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.
I - preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;
II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;
V - apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.