CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA
Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)