CNJ - Resolução 75 - Artigo 29

CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

Seção I
DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA


Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)

CNJ - Resolução 75 - Artigo 29

CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

Seção I
DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EXECUTORA


Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)