Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente:
I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial;
II - local e horário de inscrições;
III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos dos Anexos VI e VII; (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
IV - o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;
V - os requisitos para ingresso na carreira;
VI - a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes;
VII - a relação dos documentos necessários à inscrição;
VIII - o valor da taxa de inscrição;
IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 67.
§ 1º - Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do tribunal promotor e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores.
§ 2º - Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
§ 3º - A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.
§ 4º - Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
§ 5º - O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 6º - É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local. (redação dada pela Resolução n. 381, de 15.03.2021)
I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial;
II - local e horário de inscrições;
III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos dos Anexos VI e VII; (redação dada pela Resolução n. 496, de 3.4.2023)
IV - o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;
V - os requisitos para ingresso na carreira;
VI - a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes;
VII - a relação dos documentos necessários à inscrição;
VIII - o valor da taxa de inscrição;
IX - a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 67.
§ 1º - Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do tribunal promotor e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores.
§ 2º - Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
§ 3º - A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.
§ 4º - Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
§ 5º - O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 6º - É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local. (redação dada pela Resolução n. 381, de 15.03.2021)