Art. 30. Caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada:
I - formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;
II - corrigir a prova;
III - assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
IV - encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;
V - divulgar a classificação dos candidatos.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
I - formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;
II - corrigir a prova;
III - assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
IV - encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;
V - divulgar a classificação dos candidatos.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)