CNJ - Resolução 75 - Artigo 49

Art. 49. A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá:

I - na Justiça Federal e na Justiça estadual, na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal;

II - na Justiça do Trabalho, na elaboração de 1 (uma) sentença trabalhista;

III - na Justiça Militar da União e na Justiça Militar estadual, de lavratura de sentença criminal.

Parágrafo único. Em qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.

CNJ - Resolução 75 - Artigo 49

Art. 49. A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá:

I - na Justiça Federal e na Justiça estadual, na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal;

II - na Justiça do Trabalho, na elaboração de 1 (uma) sentença trabalhista;

III - na Justiça Militar da União e na Justiça Militar estadual, de lavratura de sentença criminal.

Parágrafo único. Em qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.