CNJ - Resolução 75 - Artigo 66

CAPÍTULO VIII
DA QUINTA ETAPA


Art. 66. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

§ 1º - A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2º - É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

CNJ - Resolução 75 - Artigo 66

CAPÍTULO VIII
DA QUINTA ETAPA


Art. 66. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

§ 1º - A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2º - É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.