CNJ - Resolução 75 - Artigo 73

CAPÍTULO X
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

§ 1º - Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)

§ 2º - A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)

CNJ - Resolução 75 - Artigo 73

CAPÍTULO X
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

§ 1º - Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 208, de 10.11.15)

§ 2º - A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame. (Redação dada pela Resolução nº 118, de 03.08.10)