Art. 27. Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no respectivo Diário Oficial, se for o caso também dos Estados compreendidos na jurisdição do tribunal, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 118, de 03.08.10)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 118, de 03.08.10)