CNJ - Resolução 75 - Artigo 7

Seção III
DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL


Art. 7º. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I - da prova objetiva seletiva: peso 1;

II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova;

III - da prova oral: peso 2;

IV - da prova de títulos: peso 1.

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)

CNJ - Resolução 75 - Artigo 7

Seção III
DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL


Art. 7º. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I - da prova objetiva seletiva: peso 1;

II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova;

III - da prova oral: peso 2;

IV - da prova de títulos: peso 1.

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I, a média final observará a ponderação de que tratam os incisos II a IV. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)