CNJ - Resolução 75 - Artigo 12

Seção IV
DA PUBLICIDADE


Art. 12. O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:

I - publicação integral, uma vez, no Diário Oficial, se for o caso também em todos os Estados em que o tribunal exerce a jurisdição;

II - publicação integral no endereço eletrônico do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça;

III - afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.

CNJ - Resolução 75 - Artigo 12

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Art. 12. O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:

I - publicação integral, uma vez, no Diário Oficial, se for o caso também em todos os Estados em que o tribunal exerce a jurisdição;

II - publicação integral no endereço eletrônico do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça;

III - afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.