CNJ - Resolução 75 - Artigo 23

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR


Art. 23. A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:

I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18;

II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira;

III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente;

IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador;

V - comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura dentro do prazo de validade, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

§ 1º - O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:

a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;

c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;

d) de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.

§ 2º - Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.

§ 3º - Ao candidato ou ao procurador será fornecido comprovante de inscrição.

§ 4º - Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo.

CNJ - Resolução 75 - Artigo 23

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR


Art. 23. A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:

I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18;

II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira;

III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente;

IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador;

V - comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura dentro do prazo de validade, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)

§ 1º - O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:

a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;

c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;

d) de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.

§ 2º - Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.

§ 3º - Ao candidato ou ao procurador será fornecido comprovante de inscrição.

§ 4º - Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo.