CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art. 23. A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:
I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18;
II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira;
III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente;
IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador;
V - comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura dentro do prazo de validade, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 531, de 14.11.2023)
§ 1º - O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o "caput", firmará declaração, sob as penas da lei:
a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;
c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;
d) de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.
§ 2º - Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.
§ 3º - Ao candidato ou ao procurador será fornecido comprovante de inscrição.
§ 4º - Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo.