Art. 9º. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:
I - a das duas provas escritas somadas;
II - a da prova oral;
III - a da prova objetiva seletiva;
IV - a da prova de títulos.
§ 1º - Não se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
§ 2º - Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
I - a das duas provas escritas somadas;
II - a da prova oral;
III - a da prova objetiva seletiva;
IV - a da prova de títulos.
§ 1º - Não se aplica o inciso III do caput nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)
§ 2º - Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)