CNJ - Resolução 75 - Artigo 77

Art. 77. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

§ 1º - As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)

§ 2º - Não se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)

CNJ - Resolução 75 - Artigo 77

Art. 77. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

§ 1º - As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso. (renumerado em razão da redação dada pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)

§ 2º - Não se aplica o § 1º deste artigo quanto à primeira etapa, nas hipóteses de que tratam o art. 5º, §§ 3º e 4º, I. (incluído pela Resolução n. 568, de 13.8.2024)