Art. 5º. Uma vez pago o preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imóvel instituído em bem de família, nos termos da legislação em vigor, dispensada a publicação de editais para tal fim.
Decreto-Lei 745/1938 - Artigo 5
Art. 5º. Uma vez pago o preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imóvel instituído em bem de família, nos termos da legislação em vigor, dispensada a publicação de editais para tal fim.